quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Acordo Coletivo (Funcionários)

Prezado(a) Condômino(a);


    O tipo de jornada de trabalho 12x36 (trabalha doze horas e folga trinta e seis horas) não está prevista em CLT (Consolidação das leis trabalhistas), mas é previsto em jurisprudência.

Trecho retirado da IOB diz:
A Constituição Federal/1988 estabelece em seu art. 7º, XIII, que a duração normal do trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, entretanto permite a flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho, entre elas a compensação de horário, desde que haja negociação coletiva [...]


[...] Entre as jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, para repouso.
Nesse sentido, apesar da falta de previsão legal expressa autorizando a jornada de trabalho de 12 x 36, ou 
seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mas considerando a faculdade constitucionalmente 
assegurada às entidades sindicais de acordar a compensação da jornada de trabalho, algumas categorias 
profissionais e econômicas, por meio de convenção e acordos coletivos de trabalho, vêm determinando a 
utilização da mencionada jornada por parte dos seus representados.




    Portanto, estamos de acordo com a Lei e previsto no acordo coletivo conforme mostra documento. Para visualizar, clique aqui.

Atenciosamente,
Síndico Arthur Roco

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