segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Nova regra para construção passa a vigorar dia 27/10/2010

Prezado construtor (a);
            De acordo com trecho extraído da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002:
[...] Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos; [...]
E, de acordo, com outro trecho retirado da mesma resolução onde diz que é de nossa responsabilidade:
[...] Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais. [...]
Portanto, visando o bem-estar e conforto de todos os condôminos, a partir de segunda-feira dia 27 de setembro de 2010, serão válidas as regras abaixo:    
§ 1º Obrigatoriedade do uso de caçamba para coleta de entulho gerada por qualquer atividade de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação, escavação de solos e terraplanagem realizada dentro do condomínio residencial Costa Rica, situada na Avenida Prefeito Milton Dantas de Medeiros, 03, Parque das Nações, Parnamirim, Rio Grande do Norte, Brasil.
            § 2º A caçamba tem que ser posicionada no limite da calçada em frente à construção ou no terreno baldio mais próximo, sendo expressamente proibido, estando sujeito a multa se, alocá-la em qualquer outro lugar diferente do citado.
            § 3º O modo de armazenamento do material de construção utilizado na obra será o mesmo citado no parágrafo 2, ou seja, poderá somente estocar no limite da calçada em frente ao empreendimento ou no terreno baldio mais próximo.
            § 4º Não poderá em hipótese nenhuma obstruir a rua dentro do condomínio com qualquer tipo de material de construção.
            § 5º Será permitida a entrada de caminhões de materiais de construções de segunda a sexta-feira das 07h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min e aos sábados das 07h00min às 11h00min, com a ressalva de:
1.    Limite máximo de areia estocado será de 12m³;
2.    Limite máximo de tijolos estocados será de 9.000 unidades;
3.    Limite máximo de 6m³ para pedras;
4.    Materiais diferentes desses deverão ser estocados dentro da obra e/ou no terreno baldio mais próximo.
§ 6º No caso da utilização do terreno baldio mais próximo o mesmo deverá estar limpo após o término da obra.
§ 7º Obrigatoriedade de 1 (hum) banheiro químico por obra.
§ 8º Para caminhões de mudanças o horário será o mesmo citado no parágrafo 5.
§ 9º Será expressamente proibido a entrada carros, motos e/ou qualquer outro tipo de veículo motorizado por funcionários da obra e do próprio construtor.
§ 10º Complementando o parágrafo 9, somente o proprietário do terreno poderá entrar com seu veículo. Caso o proprietário for o próprio construtor, deverá apresentar os documentos do terreno registrado em seu nome e número do CREA.
§ 11º Será, somente, permitido a entrada de bicicletas com a ressalva que as mesmas deverão ser guardadas dentro da própria obra ou no terreno baldio mais próximo.
§ 12º Não poderá em hipótese nenhuma construir em terrenos com atrasos na taxa condominial.
§ 13º Qualquer ação que fuja das regras acima será punido com multa no valor de uma taxa condominial e em caso de reincidência dobrará o valor.

Pedimos a gentileza de colaborar com os condôminos e preencher os buracos das ruas dentro do condomínio com cimento ou algum outro tipo de material semelhante.



Grato.

A coordenação.

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